Moratória

Adie o pagamento das suas prestações!

Nesta fase de incerteza estamos consigo, porque só em conjunto e trabalhando em comunidade poderemos ultrapassar momento tão difícil.

Para minimizar o impacto da COVID-19, a pensar si e no seu negócio, foram estabelecidas medidas excecionais de proteção dos créditos, através do Decreto de Lei nº10 J-2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2020 de 16 de junho, pela Lei nº 27/A/2020, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei nº107/2020, de 31 de dezembro.

 

O que é a moratória legal?

A moratória é uma solução que permite adiar o pagamento das prestações dos seus créditos, suspendendo o pagamento de juros e capital. O prazo de adesão terminou a 31 de março de 2021.

As moratórias podem ser de capital e juros, sendo os juros capitalizados, ou apenas de capital. Nesta última modalidade, os Clientes mantêm o pagamento mensal dos juros do empréstimo.

 

Quem pode beneficiar do acesso à moratória legal?

     - Pessoas coletivas

Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;

c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

d) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social: i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ouii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 (euro); ou iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou iv) Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.

 

    - ENIS

a) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal;

b) As demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do presente decreto-lei,preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.

Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que fazem parte do setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.

 

Quais as operações de crédito abrangidas?

Operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por 'instituições', às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.

 

Quais as alterações ao contrato de crédito se aderir à moratória?

Caso opte por suspender capital e juros, haverá capitalização de juros, ou seja, os juros não cobrados serão incluídos no capital em dívida. Isto quer dizer que o valor total em dívida subirá, e o valor da prestação a pagar mensalmente será recalculada.

Caso opte por suspender apenas capital irá manter o pagamento mensal dos juros do empréstimo.

As garantias reais e/ou pessoais associadas ao seu contrato de crédito acompanham a extensão do crédito.

 

Qual a duração da moratória?

A Moratória Legal foi atualizada pelo Decreto-Lei n.º107/2020 de 31 de dezembro que vem reativar as moratórias bancárias, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 e por um período de moratória até nove meses, a contar da data dessa adesão.

Se aderiu à moratória até 30 de setembro de 2020, e caso não nos tenha comunicado a sua intenção de deixar de beneficiar do regime da moratória pública antes do termo da sua vigência, o seu prazo foi automaticamente alargado até 30 de setembro de 2021.

 

As entidades cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante do anexo ao Decreto-Lei nº10-J/2020, de 26 de março, e disponível abaixo, beneficiam automaticamente do regime de extensão da vigência dos créditos pelo prazo de doze meses, que acresce ao período em que os mesmos foram diferidos por efeitos da aplicação de uma das medidas de proteção. No caso de créditos com reembolso parcelar, as prestações vincendas são reajustadas proporcionalmente e recalculadas em função da nova data de vencimento.

Sem prejuízo das condições de acesso à Moratória Pública, durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 é ainda suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de moratória, incluindo as que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando, assim, de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

 

 

 

Para conhecer outras medidas de apoio à atividade empresarial clique aqui.

Anexos

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 - versão consolidada
(0,04 MB) a
Lista CAE
(0,12 MB) a