Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública

Tendo em conta os impactos da pandemia da doença COVID-19 na liquidez no tecido empresarial, o Governo da República procedeu ao lançamento de linhas de crédito com garantia pública no sentido de apoiar as empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica provocada pela crise sanitária e pelas medidas necessárias à sua contenção.

Neste seguimento, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que veio proceder à prorrogação dos períodos de carência de capital e de uma extensão de maturidade dos seus créditos, por nove meses, das operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, que beneficiam das garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, sob gestão do Banco Português de Fomento (BPF), as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nas seguintes condições:

  • As operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo dos diversos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S.A., à data, a SPGM — Sociedade de Investimento, S.A., as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua (Protocolos), podem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.
  • Presume-se a aceitação da prorrogação de nove meses, dispensando a comunicação de adesão, quanto aos mutuários cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE), constante do anexo ao presente decreto-lei disponível abaixo, podendo estes elidir essa presunção mediante comunicação à CEMAH até ao dia 31 de março de 2021.
  • A prorrogação do período de carência de capital prevista no presente artigo, quando aplicável, é acompanhada por uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, não podendo, em qualquer caso, a maturidade total da operação de crédito em causa exceder o respetivo prazo máximo estipulado nos Protocolos, sendo consequentemente ajustadas as condições das operações de crédito contratadas às que se encontram previstas nos respetivos Protocolos.
  • Nos casos em que se verifique a prorrogação do período de carência de capital nos termos dos pontos anteriores, são prolongados todos os elementos associados às operações de crédito abrangidas pelo presente artigo, incluindo garantias e contragarantias, com dispensa dos procedimentos previstos na lei.
  • O disposto nos pontos anteriores aplica-se também às operações de crédito contratadas entre  27  de  março  de  2020  e  a  data  de  entrada  em  vigor  do  presente  decreto-lei,  ainda  que o período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou, estando, já tenha terminado, sendo-lhes, nesse caso, aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, sujeitos aos limites previstos nos números anteriores, contado esse período adicional a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando ainda suspensa, durante esse período, a exigibilidade das prestações de capital que possam estar em mora na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e penalizações contratuais associadas.
  • Qualquer mutuário pode beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada por período inferior a nove meses, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à CEMAH no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende produzir efeitos.

 

 

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Anexos

Decreto-Lei n. 22-C 2021, de 22 de março
(0,57 MB) a