Moratória

Adie o pagamento das suas prestações!

Nesta fase de incerteza estamos consigo, porque só em conjunto e trabalhando em comunidade poderemos ultrapassar este momento tão difícil.

Para minimizar o impacto da COVID-19, a pensar si e a pensar no seu negócio, a CEMAH disponibilizou duas modalidades de moratória a serem aplicadas aos seus contratos de crédito.

 

MORATÓRIA PRIVADA | Protocolo sobre Moratórias Gerais de Iniciativa Privada

O que é a Moratória Privada?

A modalidade de Moratória Privada da CEMAH resulta da adesão desta Instituição ao Protocolo sobre Moratórias Gerais de Iniciativa Privada, elaborado pela Associação Portuguesa de Bancos (APB), com vista à definição de condições gerais, transversais e harmonizadas de moratórias de âmbito privado, às quais pudesse ser assegurado um tratamento prudencial e contabilístico equiparado ao dispensado às moratórias legais, e foi celebrado entre várias Instituições de Crédito e a APB.

 

Esta moratória abrange as seguintes operações:

  • Operações de crédito hipotecário, tituladas por pessoas singulares, não abrangidas pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e com exclusão das operações de crédito concedido através da utilização de cartão de crédito e das operações de crédito elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma legal.
  • Operações de crédito não hipotecário celebradas com pessoas singulares, residentes e não residentes, não abrangidas pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, com ou sem fins comerciais ou profissionais, cujo montante inicial de crédito não seja superior a 75.000,00 euros, com exclusão de cartões de crédito e das operações elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

São elegíveis para aplicação desta moratória as operações de crédito com a natureza aqui descrita contratadas até 26 de março de 2020.

 

Quem pode aderir à Moratória Privada?

Pessoas singulares, residentes e não residentes, que preencham, as seguintes condições de elegibilidade à data do pedido:

  • Que não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da Instituição, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e relativamente às quais não seja do conhecimento da Instituição que se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução junto da própria Instituição.

E, em alternativa,

  • Que estejam, ou qualquer elemento do seu agregado familiar esteja, em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, ou de situação de calamidade, por imposição legal ou administrativa determinada nesse âmbito;
    ou
  • Que tenham, de acordo com declaração do devedor, sofrido uma quebra temporária de rendimentos, de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.

As condições acima referidas apenas têm de ser preenchidas por um dos mutuários.

 

Quais as alterações ao contrato de crédito se aderir à moratória?

Caso opte por suspender capital e juros, haverá capitalização de juros, ou seja, os juros não cobrados serão incluídos no capital em dívida. Isto quer dizer que o valor total em dívida subirá, e o valor da prestação a pagar mensalmente será recalculada. Caso opte por suspender apenas capital irá manter o pagamento mensal dos juros do empréstimo.

As garantias reais e/ou pessoais associadas ao seu contrato de crédito acompanham a extensão do crédito.

Sem prejuízo das condições de acesso à moratória, durante o período de aplicação desta, é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas ao crédito por ela abrangido que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando, assim, de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
O reembolso das prestações vencidas e não pagas, em mora, referidas no parágrafo anterior será efetuado após o termo da moratória, por ajustamento do plano de reembolso, distribuído rateadamente pelo remanescente das prestações vincendas, sendo os juros remuneratórios relativos ao capital em dívida contados e capitalizados.

 

Qual a duração da moratória?

Para operações de crédito hipotecário a moratória dura até 31 de março de 2021.

No caso de operações de Crédito Não Hipotecário, a moratória será aplicada até 30 de junho de 2021.

 

Como posso aderir?

O prazo de adesão à moratória terminou a 30 de setembro de 2020.

Caso tenha beneficiado desta medida de apoio poderá solicitar o fim da moratória antes do termo do prazo acordado.

 

 

MORATÓRIA LEGAL | Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei nº 27/A/2020, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º107/2020, de 31 de dezembro.

O que é a moratória legal?

A moratória é uma solução que permite adiar o pagamento das prestações dos seus créditos, suspendendo o pagamento de juros e capital. O prazo de adesão terminou a 31 de março de 2021.

As moratórias podem ser de capital e juros, sendo os juros capitalizados, ou apenas de capital. Nesta última modalidade, os Clientes mantêm o pagamento mensal dos juros do empréstimo.

 

Quem pode beneficiar do acesso à moratória legal?

   - Particulares (residentes ou não em Portugal)

No contexto da pandemia COVID-19, é previsível que o rendimento mensal de muitas famílias seja afetado de forma temporária, sendo que a suspensão temporária do pagamento das prestações de contratos de crédito pode minimizar o impacto no dia a dia das famílias, durante este período difícil.

Assim, podem beneficiar da moratória as pessoas singulares que, a 1 de outubro de 2020, não se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio previstas na Moratória Legal e que cumpram com os seguintes requisitos:

  • Que se encontrem numa das situações específicas abaixo indicadas:
    • Situação de isolamento profilático ou de doença, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
    • Prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
    • Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
    • Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
    • Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
    • Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa; ou
    • Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID -19.
  • Não estejam, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
  • Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

 

Quais as operações de crédito abrangidas?

  1. Crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação;
  2. Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional.

 

Quais as alterações ao contrato de crédito se aderir à moratória?

Caso opte por suspender capital e juros, haverá capitalização de juros, ou seja, os juros não cobrados serão incluídos no capital em dívida. Isto quer dizer que o valor total em dívida subirá, e o valor da prestação a pagar mensalmente será recalculada.

Caso opte por suspender apenas capital irá manter o pagamento mensal dos juros do empréstimo.

As garantias reais e/ou pessoais associadas ao seu contrato de crédito acompanham a extensão do crédito.

 

Qual a duração da moratória?

A Moratória Legal foi atualizada pelo Decreto-Lei n.º107/2020 de 31 de dezembro que vem reativar as moratórias bancárias, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 e por um período de moratória até nove meses, a contar da data dessa adesão.

Se aderiu à moratória até 30 de setembro de 2020, e caso não nos tenha comunicado a sua intenção de deixar de beneficiar do regime da moratória pública antes do termo da sua vigência, o seu prazo foi automaticamente alargado até 30 de setembro de 2021.

 

 

Anexos

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 - versão consolidada
(0,04 MB) a