Nova funcionalidade - Confirmação do beneficiário de transferência a crédito
Desde o dia 20 de maio está disponível a funcionalidade de confirmação dos beneficiários de transferência a crédito realizadas através da netCEM e app netCEM mobile.
Esta funcionalidade permite confirmar que o beneficiário de uma transferência a crédito (normal ou imediata) é o pretendido pelo ordenante e que o devedor de um débito direto é, de facto, o titular da conta a debitar.
Existem duas funcionalidades de confirmação de beneficiário/devedor:
Estas funcionalidades reforçam a segurança do utilizador na execução de operações de pagamento, pois permitem ao ordenante de uma transferência, a crédito ou imediata, e ao credor de um débito direto confirmar a identidade do respetivo beneficiário/devedor antes de a operação ser iniciada. Esta confirmação evita, por exemplo, transferências e cobranças indevidamente endereçadas, bem como situações de fraude e de burla.
É uma funcionalidade que permite confirmar/verificar o beneficiário de uma transferência, a crédito ou imediata, através da identificação do nome do primeiro titular da conta de pagamento de destino.
Visa reforçar a segurança dos sistemas e serviços de pagamentos e encontra-se regulada pela Instrução n.º 2/2024, em vigor desde 8 de fevereiro de 2024, que altera a Instrução n.º 8/2018 — Regulamento do SICOI.
Esta funcionalidade está disponível desde o dia 20 de maio de 2024.
A funcionalidade de confirmação de beneficiário singular está disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano.
Esta funcionalidade pode ser usada por todos os utilizadores de serviços de pagamento, pessoas singulares ou coletivas, que detenham uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento estabelecido em Portugal que participe no subsistema de transferências imediatas e/ou na vertente SEPA do subsistema das transferências a crédito do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).
Não podem utilizar esta funcionalidade os clientes de prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que não participem nos referidos subsistemas, bem como os clientes de sucursais de prestadores de serviços de pagamento nacionais que estejam estabelecidas fora de Portugal (mesmo que participem no SICOI).
Os utilizadores de serviços de pagamento podem utilizar esta funcionalidade nos mesmos canais em que o seu prestador de serviços de pagamento disponibiliza a iniciação de transferências, a crédito e imediatas, sejam canais remotos (por exemplo, homebanking e aplicação móvel) ou presenciais (por exemplo, balcões).
Não. O utilizador de serviços de pagamento, seja o ordenante da transferência (a crédito ou imediata) ou o respetivo beneficiário, não terá de aderir à funcionalidade nem realizar nenhuma ação com esse propósito. Esta funcionalidade será disponibilizada pelos prestadores de serviço de pagamento aquando da iniciação de transferências a crédito e imediatas.
Sim, desde que o utilizador esteja a interagir diretamente com o seu prestador de serviços de pagamento.
Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal participantes no subsistema de transferências imediatas e/ou na vertente SEPA do subsistema das transferências a crédito do SICOI são obrigados a disponibilizar esta funcionalidade aos seus clientes, no momento de iniciação de uma transferência, a crédito ou imediata, ou no momento de criação de uma ordem de transferência recorrente ou de um agendamento, sempre que o cliente se encontra em interação direta com o prestador de serviços de pagamento, seja através dos seus canais remotos (por exemplo, através do homebanking ou aplicação móvel) ou presenciais (por exemplo, ao balcão).
Esta obrigatoriedade não se aplica quando o cliente não se encontra em interação direta com o seu prestador de serviços de pagamento. Por exemplo, caso se trate de uma ordem de transferência iniciada através de papel ou e-mail, o prestador de serviços de pagamento insere a operação no seu sistema quando o cliente já não está presente em interação direta e, como tal, não pode verificar o nome do beneficiário primeiro titular da conta.
São obrigados a disponibilizar esta funcionalidade aos seus clientes os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal participantes no subsistema de transferências imediatas e/ou na vertente SEPA do subsistema das transferências a crédito do SICOI.
Não estão obrigados a disponibilizar esta funcionalidade aos seus clientes:
Nos canais remotos do prestador de serviços de pagamento (por exemplo, homebanking ou aplicações móveis), após o ordenante da transferência, a crédito ou imediata, digitar o IBAN da conta do beneficiário à qual a transferência se destina, ser-lhe-á automaticamente indicado, em poucos segundos, o nome do primeiro titular da conta de destino.
Já no caso de uma transferência, a crédito ou imediata, iniciada ao balcão, após o ordenante indicar o IBAN da conta do beneficiário à qual a transferência se destina, ser-lhe-á facultado, pelo colaborar do prestador de serviços de pagamento, em poucos segundos, o nome do primeiro titular da conta de destino.
Com base na informação obtida, o ordenante decidirá prosseguir, ou não, com a transferência, nos moldes habituais.
Não. Os prestadores de serviço de pagamento não poderão cobrar nenhuma comissão aos utilizadores pelo uso desta funcionalidade.
Sim, existem limites máximos de consultas diárias, por utilizador e por canal, em cada prestador de serviços de pagamento, se essas consultas não se materializarem na realização de transferências.
Os prestadores de serviços de pagamento podem implementar mecanismos adicionais para prevenir utilizações abusivas da funcionalidade. Em caso de dúvida, o utilizador deve contactar o seu prestador de serviços de pagamento através dos canais habituais.
A funcionalidade de confirmação de beneficiário singular visa reforçar a segurança das operações de pagamento. O não retorno do nome do primeiro titular da conta de destino, por ter sido excedido o limite diário de utilização da funcionalidade, não impede, por si só, que as transferências sejam realizadas.
A opção de realizar transferências, mesmo nessas circunstâncias, deverá ser sempre do utilizador, já que, por não conseguir verificar o nome do primeiro titular da conta de destino, esta situação poderá resultar no envio de fundos para beneficiários indevidos.
Se, por algum motivo, não for possível obter o nome do primeiro titular da conta de destino, o utilizador será sempre informado pelo seu prestador de serviços de pagamento.
A opção de realizar transferências, mesmo nessas circunstâncias, deverá ser sempre do utilizador.
Não. No caso de a conta de destino pertencer a uma pessoa coletiva (por exemplo, uma empresa), o nome que terá de ser obrigatoriamente devolvido, após a inserção do IBAN pelo ordenante da transferência, será a denominação social da empresa. Contudo, se o prestador de serviços de pagamento também dispuser nos seus registos do nome comercial (marca) da empresa, deverão ser devolvidos ao ordenante os dois nomes: denominação social e nome comercial da empresa.
Esta funcionalidade apresenta ao ordenante da transferência apenas o nome do primeiro titular da conta de destino.
Na eventualidade de o nome apresentado não ser familiar, e por forma a confirmar que o IBAN corresponde ao beneficiário pretendido, o ordenante deverá confirmar os dados da operação em momento anterior à sua conclusão e só depois prosseguir com a transferência.
Não. Esta funcionalidade permite obter o nome do primeiro titular de contas de pagamento com IBAN nacionais (isto é, iniciados por PT50), desde que essas contas estejam domiciliadas em prestadores de serviços de pagamento que participem no subsistema de transferências imediatas e/ou na vertente SEPA do subsistema das transferências a crédito do SICOI.
Para já, não. Esta solução tem apenas âmbito nacional, pelo que, à data, não permite obter o nome do primeiro titular de contas com IBAN estrangeiros (isto é, não iniciados por PT50).
É uma funcionalidade que permite confirmar a titularidade de uma (ou mais) conta(s) de pagamento, através da validação de pares de dados NIF/IBAN ou NIPC/IBAN, antes de iniciar transferências a crédito e imediatas e débitos diretos de forma agrupada (“em lote”).
Os utilizadores desta funcionalidade, tipicamente empresas, poderão validar, antes de iniciar um conjunto de transferências ou de débitos diretos, se as contas de pagamento pertencem aos beneficiários/devedores pretendidos.
A introdução desta funcionalidade visa reforçar a segurança dos sistemas e serviços de pagamentos. É regulada pela Instrução n.º 2/2024, em vigor desde 8 de fevereiro de 2024, que altera a Instrução n.º 8/2018 — Regulamento do SICOI.
Esta funcionalidade está disponível desde o dia 20 de maio de 2024.
A funcionalidade de confirmação de beneficiário/devedor agrupada está disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano.
Esta funcionalidade pode ser usada pelos utilizadores de serviços de pagamento que detenham uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento estabelecido em Portugal que participe no subsistema de transferências imediatas, na vertente SEPA do subsistema de transferências a crédito e/ou no subsistema de débitos diretos do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), desde que este disponibilize aos seus clientes a iniciação de transferências ou débitos diretos de forma agrupada (“em lote”).
Não podem utilizar esta funcionalidade os clientes de prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que não participem nos referidos subsistemas, bem como os clientes de sucursais de prestadores de serviços de pagamento nacionais que estejam estabelecidas fora de Portugal (mesmo que participem no SICOI).
Os utilizadores de serviços de pagamento podem utilizar esta funcionalidade nos mesmos canais em que o seu prestador de serviços de pagamento disponibiliza a iniciação de transferências, a crédito e imediatas, e de débitos diretos, de forma agrupada (“em lote”).
Sim. O utilizador de serviços de pagamento, enquanto ordenante de transferências a crédito ou imediatas ou credor de débitos diretos, deve acordar a utilização desta funcionalidade com o seu prestador de serviços de pagamento.
Sim, os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal participantes no subsistema de transferências imediatas, na vertente SEPA do subsistema de transferências a crédito e/ou no subsistema de débitos diretos do SICOI são obrigados a disponibilizar esta funcionalidade aos seus clientes para a realização de transferências a crédito, transferências imediatas e/ou débitos diretos de forma agrupada.
São obrigados a disponibilizar esta funcionalidade aos seus clientes os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal participantes no subsistema de transferências imediatas, na vertente SEPA do subsistema de transferências a crédito e/ou no subsistema de débitos diretos do SICOI, que permitem aos seus clientes a realização de transferências a crédito, transferências imediatas e/ou débitos diretos de forma agrupada.
Em primeiro lugar, o cliente deverá acordar com o seu prestador de serviços de pagamento a utilização deste serviço.
Para efeitos de confirmação de beneficiário/devedor, o cliente deverá enviar ao seu prestador de serviços de pagamento, através do formato e canal acordado, uma listagem de pares NIF/IBAN ou NIPC/IBAN cuja correspondência pretende confirmar. Esta confirmação deverá ocorrer em momento prévio ao da iniciação das operações de pagamento.
Em resposta, o cliente receberá, através do formato e canal acordado com o seu prestador de serviços de pagamento, a confirmação, caso o NIF/NIPC pertença a um dos titulares da conta de pagamento, ou caso contrário, a indicação de que o NIF/NIPC não pertence a nenhum dos titulares da conta de pagamento.
Esta funcionalidade permite confirmar se o IBAN pertence a qualquer um dos titulares da conta de pagamento, ou seja, não verifica apenas o primeiro titular.
Foi disponibilizado um ficheiro harmonizado para a comunicação entre clientes e prestadores de serviços de pagamento dos pares IBAN/NIF ou IBAN/NIPC a validar, e respetiva resposta.
Este ficheiro é de adoção voluntária pelos prestadores de serviços de pagamento, que podem alterá-lo ou usar outro formato na comunicação com os clientes.
Sim. Os clientes podem utilizar a funcionalidade de confirmação de beneficiário/devedor agrupada num prestador de serviços de pagamento e realizar as operações de pagamento “em lote” com outro prestador de serviços de pagamento.
Os prestadores de serviços de pagamento poderão cobrar aos clientes uma comissão pela sua utilização.
Cabe a cada prestador de serviços de pagamento implementar mecanismos de controlo que impeçam utilizações abusivas desta funcionalidade.
Em caso de dúvida, deve contactar o seu prestador de serviços de pagamento através dos canais habituais.
Se, por algum motivo, não for possível obter validação do(s) par(es) NIF/IBAN ou NIPC/IBAN, o utilizador será sempre informado pelo seu prestador de serviços de pagamento.
A opção de realizar transferências ou débitos diretos, mesmo nessas circunstâncias, deverá ser sempre do utilizador.
Não. Esta funcionalidade permite confirmar a titularidade de contas de pagamento com IBAN nacionais (isto é, iniciados por PT50), desde que essas contas estejam domiciliadas em prestadores de serviços de pagamento que participem no subsistema de transferências imediatas, na vertente SEPA do subsistema de transferências a crédito e/ou no subsistema de débitos diretos do SICOI.
Para já, não. Esta solução tem apenas âmbito nacional, pelo que, à data, não permite confirmar pares de dados NIF/IBAN e NIPC/IBAN de contas com IBAN estrangeiros (isto é, não iniciados por PT50).
Sim, o credor poderá efetuar esta verificação em momento anterior à iniciação de débitos diretos de forma agrupada, independentemente da vertente do subsistema de débitos diretos em causa.
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