Medidas de apoio para o Crédito à Habitação

Bonificação temporária de juros sobre o Crédito à Habitação Própria Permanente

O Decreto-Lei nº20-B/2023 vem permitir e regular a atribuição de um apoio temporário do Estado no pagamento de juros relativos a Contratos de Crédito à Habitação destinados a Aquisição, Construção e Obras, na Habitação Própria Permanente.  

Com a rápida variação do indexante de referência (invertendo a tendência de taxas de juro reduzidas), que afeta de forma um dos principais encargos do orçamento familiar, foi criado um apoio financeiro sob a forma de bonificação temporária de juros, desde que cumpridos critérios de elegibilidade regulamentados.

 

O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que tenham cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Créditos contratados até 15 de março de 2023 inclusive;
  2. Créditos com a taxa variável ou, sendo contratos à taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
  3. O montante de dívida inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250.000,00 €;
  4. Prestações referentes ao referido crédito estejam devidamente regularizadas;
  5. Os mutuários tenham residência fiscal em Portugal;
  6. Os mutuários apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, Rendimentos Coletável até: 38.632€ ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do 6.º escalão: Rendimentos Coletável até: 38.632€;
  7. Os mutuários tenham património financeiro, que incluiu, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro, com valor total inferior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais: 29.786,66 €;
  8. Os mutuários tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das prestações creditícias do referido crédito.

 

Como podem os nossos clientes solicitar acesso a esta bonificação de juros?

Para facilitar o processo de adesão pode remeter o seu pedido e respetiva documentação para o endereço de e-mail maishabitação@cemah.pt

Se preferir, poderá deslocar-se a um dos nossos Balcões para tratamento e seguimento do processo.

 

Qual a documentação necessária?

  • Última declaração de IRS e nota de liquidação ou Outro documento que comprove que tem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS (igual ou inferior a € 38.632,00):
  • Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de vencimento;
  • Trabalhador por contra própria: extrato de remunerações dos últimos 12 meses obtido junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;
  • Para as situações de desemprego ou outras prestações sociais, comprovativo que ateste esta situação;
  • Informação atualizada relativa ao património financeiro comprovando que não tem património total superior a € 29.786,66, em todo o sistema financeiro;

 

Como acompanhar o seu pedido de acesso?

Em conformidade com o Decreto-Lei, e condições estabelecidas no mesmo, o processo será analisado, sendo que lhe iremos comunicar num prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, respondendo se cumpre com os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.

 

Informações úteis adicionais

  • A bonificação será calculada ao longo do ano de 2023, com efeitos retroativos (inicio em janeiro-23), até um limite anual de 1,5 IAS (720€);
  • A variação do indexante de referência do contrato terá de ser superior a 3% face ao valor à data-inicio do contrato;
  • A bonificação corresponde a 75% do valor adicional dos juros suportados até ao limite máximo do 4º escalão de IRS e 50% para os 5º e 6º escalões de IRS. O valor adicional dos juros corresponde à diferença entre o indexante atual e o limiar de 3%; OU, se taxa de esforço entre os 35% e os 50% e para contratos iniciados partir de 2018, com a projeção do indexante (indexante + 3pp) no início do contrato superior a 3%, considera-se este valor como o limiar para aplicação da Bonificação.

Anexos

Instrução Pedido Acesso
(0,09 MB) a
Declaração Dedução à coleta de encargos com imóveis
(0,01 MB) a
Declaração adesão ao regime de apoio para pagamento de prestações de crédito à habitação
(0,01 MB) a
Declaração Património Financeiro e Acesso a Informação
(0,01 MB) a
Declaração sobre quebra do rendimento
(0,01 MB) a