Fixação temporária da prestação de crédito habitação
Decreto-lei n.º 91/2023, de 11 de outubro
As novas medidas excecionais e temporárias do Governo, para ajudar as famílias com crédito à habitação, pretendem reduzir e estabilizar o valor das prestações pelo prazo de 2 anos.
Destinam-se a contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente ou realização de obras de habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, em período de taxa de juro variável, e estão assentes na fixação em 70% do indexante Euribor a 6 meses, com a estabilização do valor da prestação durante 2 anos.
A diferença entre a prestação que seria devida de acordo com o contrato e a que resulta da fixação é paga mais tarde. Também pode ser amortizada antecipadamente, sem comissões ou encargos.
Os pedidos de adesão podem ser feitos de 2 de novembro de 2023 até 31 de março de 2024.
A que contratos é aplicável?
Quais as condições de elegibilidade (requisitos cumulativos para adesão à data do pedido)?
O que é a fixação temporária da prestação?
O que é o montante diferido?
1 - O montante diferido correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada nos termos do disposto no presente decreto-lei é diferido, sendo amortizado:
2 - O montante diferido a que se refere o número anterior é capitalizado no valor do empréstimo com referência ao momento em que seria devido à taxa do contrato de crédito aplicável, caso o mutuário não tivesse aderido ao presente regime.
3 - O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário; sendo um reembolso parcial do crédito é imputado, em primeiro lugar, à amortização do montante diferido;
4 - O montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode, em resultado da aplicação do presente capítulo, ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a prestação a pagar pelo mutuário corresponde ao montante resultante da aplicação da taxa de juro do contrato de crédito sobre o valor do empréstimo apurado nos termos do n.º 2 do presente artigo, sempre que este montante seja superior ao valor da prestação fixada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.
Qual a duração desta medida?
1 - A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A aplicação da medida de fixação da prestação suspende-se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
3 - A aplicação da medida de fixação da prestação que se encontre suspensa, nos termos do disposto no número anterior, é retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito seja superior ao que resulte do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, pelo período remanescente do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.
4 - A medida de fixação da prestação cessa, de imediato, se verificado o incumprimento das prestações.
- Ou seja -
Durante 2 anos, a contar da data de adesão a esta medida:
No final dos 2 anos, a contar da data de adesão a esta medida:
A partir do 6.º ano (se faltarem mais de 6 anos para o final do contrato), a contar da data de adesão a esta medida:
Se faltarem menos de 6 anos, paga o valor diferido nos últimos 2 anos do contrato.
O presente Decreto-Lei veio também introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º20-B/2023, que visa a atribuição de um apoio temporário do Estado no pagamento de juros relativos a Contratos de Crédito à Habitação destinados a Aquisição, Construção e Obras, na Habitação Própria Permanente, sob a forma de bonificação temporária de juros. Saiba mais aqui.
Para mais informações sobre esta medida de apoio contacte o seu balcão gestor.