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Direito ao esquecimento
Informações relativas ao direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores
O direito ao esquecimento garante que, decorrido o período legalmente estabelecido, a CEMAH deixe de poder solicitar, recolher ou tratar dados de saúde relacionados com situações de deficiência ou de risco agravado de saúde que já tenham sido ultrapassadas ou significativamente reduzidas.
Além disso, este direito permite que uma pessoa que tenha superado ou mitigado uma condição de saúde ou deficiência possa responder negativamente a perguntas da seguradora sobre essas situações no momento da declaração inicial de risco, evitando assim a divulgação de informações relativas a condições já ultrapassadas ou controladas.
Por outro lado, quem se encontre abrangido por uma situação de risco agravado de saúde que tenha sido posteriormente superada ou mitigada pode comunicar essa alteração à seguradora durante a vigência do contrato de seguro.
Para determinar quando uma situação de risco agravado de saúde ou deficiência pode ser considerada superada ou mitigada, é necessário verificar, em primeiro lugar, se a condição clínica consta da Grelha de Referência de Patologias (anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026). Caso não esteja abrangida por essa grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
De forma resumida:
Nota: A Grelha de Referência de Patologias é revista de dois em dois anos, após consulta da Direção-Geral da Saúde e audição da Ordem dos Médicos, sendo posteriormente divulgada no portal do SNS24.
A principal novidade introduzida em 2026 diz respeito ao reforço do direito ao esquecimento no âmbito do crédito e dos seguros.
A Lei n.º 75/2021 já estabelecia mecanismos de proteção para pessoas que tivessem ultrapassado ou controlado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, permitindo-lhes beneficiar de condições mais justas na contratação de crédito à habitação, crédito ao consumo e seguros, obrigatórios ou facultativos, associados a esses financiamentos.
Na prática, uma vez cumpridos os prazos legalmente previstos, as entidades abrangidas deixam de poder solicitar, recolher ou utilizar informações de saúde relacionadas com a condição entretanto superada ou mitigada. Consequentemente, esses dados não podem servir de fundamento para o agravamento dos prémios de seguro, a exclusão de coberturas ou a imposição de condições contratuais menos favoráveis.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2026, o regime passou a dispor de regras mais concretas e operacionais. Este diploma regulamentou a Lei n.º 75/2021, estendeu a sua aplicação aos distribuidores de seguros, definiu deveres de informação aos consumidores e previu mecanismos de reclamação e de resolução alternativa de litígios. Adicionalmente, aprovou uma grelha de referência que estabelece prazos mais vantajosos para determinadas patologias oncológicas.
Posteriormente, a Lei n.º 14/2026 veio reforçar este quadro de proteção, incluindo expressamente entre as situações abrangidas doenças como o cancro, a infeção por VIH, a diabetes e a hepatite C, sem prejuízo da aplicação do regime a outras situações previstas na legislação em vigor.
Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março
Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Lei n.º 14/2026, de 27 de abril
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